A CRIANÇA E O FUTURO
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A Declaração dos Direitos da Criança da ONU
Tenho uma amiga
na minha página do Faceboock que me
envia fotografias lindíssimas, muitas vezes carregadas de significado. Uma das
últimas que recebi retractava uma criança de raça negra empunhando
um cartaz em que se lia: “ não quero
presentes, quero futuro”.
Aquela criança,
provavelmente dum país do chamado terceiro mundo, poderia ser caucasiana ou
asiática. Actualmente, com a globalização da economia e a crescente crise
económica que também está globalizada, as diferenças na distribuição da riqueza
e das oportunidades de um futuro melhor são abismais. Penso não existir em
nenhum país deste mundo global uma sociedade onde todas as crianças tenham os
seus direitos garantidos, tal como foi definido pelas Nações Unidas a 20 de
Novembro de 1959. Esses direitos estão dispostos em 10 princípios que se fossem
cumpridos por todos os países do mundo garantiriam certamente o futuro que a
criança do cartaz solicita.
A Declaração dos
Direitos da Criança está expressa em dez princípios que será bom ter sempre
presentes:
Princípio 1 - A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as
crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos,
sem distinção ou discriminação por motivo de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2 - A
criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e
normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando
este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da
criança.
Princípio 3 - Desde
o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4 - A
criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e
criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados
cuidados e protecções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5 - À
crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o
tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição
peculiar.
Princípio 6 - Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa
de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de
segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da
tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas
caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e
àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação
de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio 7 - A
criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo
menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a
sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os
melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela
sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos
pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os
propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas
empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8 - A
criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber
protecção e socorro.
Princípio 9 - A
criança gozará de protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e
exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma. Não será
permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma
forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou
emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio 10 - A
criança gozará de protecção contra actos que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de
compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade
universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a
serviço de seus semelhantes.
Somos nós os
adultos, nos diferentes países, que temos a obrigação de obrigar os nossos
governos a implementar os princípios enunciados e garantir um futuro melhor a
todas as crianças neste mundo global.
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