sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

A CRIANÇA E O FUTURO

A CRIANÇA E O FUTURO

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 A Declaração dos Direitos da Criança da ONU

Tenho uma amiga na minha página do Faceboock  que me envia fotografias lindíssimas, muitas vezes carregadas de significado. Uma das últimas que recebi retractava uma criança de raça negra empunhando um cartaz em que se lia: “ não quero presentes, quero futuro”.

Aquela criança, provavelmente dum país do chamado terceiro mundo, poderia ser caucasiana ou asiática. Actualmente, com a globalização da economia e a crescente crise económica que também está globalizada, as diferenças na distribuição da riqueza e das oportunidades de um futuro melhor são abismais. Penso não existir em nenhum país deste mundo global uma sociedade onde todas as crianças tenham os seus direitos garantidos, tal como foi definido pelas Nações Unidas a 20 de Novembro de 1959. Esses direitos estão dispostos em 10 princípios que se fossem cumpridos por todos os países do mundo garantiriam certamente o futuro que a criança do cartaz solicita.
A Declaração dos Direitos da Criança está expressa em dez princípios que será bom ter sempre presentes:
Princípio 1 - A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de  raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2 - A criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3 - Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4 - A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5 - À crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6 - Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio 7 - A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8 - A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.
Princípio 9 - A criança gozará de protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio 10 - A criança gozará de protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Somos nós os adultos, nos diferentes países, que temos a obrigação de obrigar os nossos governos a implementar os princípios enunciados e garantir um futuro melhor a todas as crianças neste mundo global.

 
ESTA É UMA OBRIGAÇÃO NOSSA




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